PREZADO CONTRIBUINTE:
O PRAZO PARA PROTOCOLAR O PROCESSO COM O PEDIDO DE ADESÃO AO PIME,
que deverá ocorrer mediante comparecimento, sem necessidade de prévio agendamento,
no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal – CAF, localizado na Praça do Patriarca,
69 – Centro – São Paulo, ENCERROU-SE
ÀS 16:00 HORAS DO DIA
30 de novembro de 2020.
(Lei nº 17.255/19 - Decreto nº 59.281/20 – IN SF/SUREM nº 10/2020).
Prazo para protocolo do processo de pedido de adesão
Data limite para protocolo:
30 de novembro de 2020 até 16:00 horas.
Benefícios
I - redução de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros de mora e de 75% (setenta e cinco por cento) da multa, na hipótese de pagamento em parcela única;
II - redução de 70% (setenta por cento) do valor dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) da multa, na hipótese de pagamento parcelado.
Formas de pagamento
I - Parcela única;
II - em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização, até o mês anterior ao do pagamento,
e de 1% (um por cento), relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;
III - em parcelas mensais, iguais e sucessivas, e o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será de 2% (dois por cento) do
faturamento bruto apurado no mês anterior ao de formalização do protocolo de adesão, a ser comprovado por meio de balancete
devidamente assinado por contador, e será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização, até o mês anterior ao
do pagamento, e de 1% (um por cento), relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
(Redação dada pela Lei nº 17.403/2020)
Valor mínimo das parcelas
Casos de exclusão
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na Lei nº 17.255/19, com a nova redação dada pela Lei nº 17.403/2020
ou no Decreto nº 59.281/2020 com a nova redação dada pelo Decreto nº 59.769/2020;
II - Atraso no pagamento da parcela do PIME por mais de 90 (noventa) dias, excetuando atrasos ocorridos dentro do período de estado de calamidade
pública no Município de São Paulo, reconhecido pelo Decreto Legislativo Estadual nº 2.494, de 2020. (Redação dada pela Lei nº 17.255/19);
III - decretação de falência ou extinção da pessoa jurídica pela liquidação;
IV - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio cindido assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PIME.
Rede bancária disponível para receber o PIME
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