A Lei nº 17.255, de 26 de dezembro de 2019 com redação atualizada pela Lei nº 17.403, de 17 de julho de 2020 instituiu o Programa de Incentivo à Manutenção do Emprego – PIME no Município de São Paulo, destinado a apoiar e incentivar a manutenção dos empregadores no Município de São Paulo. O Programa foi regulamentado pelo Decreto nº 59.281, de 13 de março de 2020 com redação atualizada pelo Decreto nº 59.769, de 15 de setembro de 2020 e atualmente está disciplinado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 16 de setembro de 2020.

O contribuinte que atender aos requisitos básicos abaixo e desejar aderir ao PIME deverá efetuar o protocolo presencial do seu requerimento, através de processo administrativo no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal – CAF, localizado na Praça do Patriarca, 69 – Centro – São Paulo, sem necessidade de prévio agendamento.

REQUISITOS BÁSICOS PARA INGRESSO NO PIME

O ingresso no PIME se dará aos interessados que comprovadamente tenham:

  1. através do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED do Ministério da Economia, na data da publicação da presente Lei, tenha mais de 5.000 (cinco mil) empregados declarados no CAGED;
  2. certidão Negativa de Débitos do INSS;
  3. certidão quanto à Dívida Ativa da União;
  4. certificado de regularidade do FGTS da Caixa Econômica Federal;
  5. tenha em sua frota de veículos própria ou locada o emplacamento dos veículos na Cidade de São Paulo, ou, se for o caso, se comprometa a realizar as transferências em prazo não superior a 90 (noventa) dias sob pena de ser excluído do PIME.
DÉBITOS PASSÍVEIS DE INCLUSÃO NO PIME

Poderão ser incluídos no PIME débitos tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2019, sendo permitida também a inclusão de eventuais saldos de parcelamento em andamento desde que estejam com suas parcelas em dia, ou com atraso de no máximo 90 (noventa) dias, excetuado os atrasos dentro do período de estado de calamidade pública no Município de São Paulo, reconhecido pelo Decreto Legislativo Estadual nº 2.494, de 30 de março de 2020.

Não poderão ser incluídos no PIME os débitos referentes a:

  • Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
  • Imposto sobre Serviços - ISS constituídos por incidência de alíquota inferior a 5% (cinco por cento);
  • infrações à legislação de trânsito;
  • infrações de natureza contratual;
  • indenizações devidas ao Município de São Paulo por dano causado ao seu patrimônio e
  • infrações à legislação ambiental.

PREZADO CONTRIBUINTE:

O PRAZO PARA PROTOCOLAR O PROCESSO COM O PEDIDO DE ADESÃO AO PIME,
que deverá ocorrer mediante comparecimento, sem necessidade de prévio agendamento,
no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal – CAF, localizado na Praça do Patriarca,
69 – Centro – São Paulo, ENCERROU-SE ÀS 16:00 HORAS DO DIA 30 de novembro de 2020.
(Lei nº 17.255/19 - Decreto nº 59.281/20 – IN SF/SUREM nº 10/2020).

Prazo para protocolo do processo de pedido de adesão

Data limite para protocolo:  30 de novembro de 2020 até 16:00 horas.

Benefícios

I - redução de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros de mora e de 75% (setenta e cinco por cento) da multa, na hipótese de pagamento em parcela única;

II - redução de 70% (setenta por cento) do valor dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) da multa, na hipótese de pagamento parcelado.

Formas de pagamento

I - Parcela única;

II - em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento), relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;

III - em parcelas mensais, iguais e sucessivas, e o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será de 2% (dois por cento) do faturamento bruto apurado no mês anterior ao de formalização do protocolo de adesão, a ser comprovado por meio de balancete devidamente assinado por contador, e será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento), relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. (Redação dada pela Lei nº 17.403/2020)

Valor mínimo das parcelas

R$ 50.000,00

Casos de exclusão

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na Lei nº 17.255/19, com a nova redação dada pela Lei nº 17.403/2020 ou no Decreto nº 59.281/2020 com a nova redação dada pelo Decreto nº 59.769/2020;

II - Atraso no pagamento da parcela do PIME por mais de 90 (noventa) dias, excetuando atrasos ocorridos dentro do período de estado de calamidade pública no Município de São Paulo, reconhecido pelo Decreto Legislativo Estadual nº 2.494, de 2020. (Redação dada pela Lei nº 17.255/19);

III - decretação de falência ou extinção da pessoa jurídica pela liquidação;

IV - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio cindido assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PIME.

Rede bancária disponível para receber o PIME

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